Regime Especial
Objetivo
Esta FAQ explica, de forma prática, quando o estudante pode pedir regime especial, quais documentos apresentar, qual é o prazo e como funciona a análise e o atendimento durante o afastamento.
Público-alvo
Estudantes de graduação, coordenações de curso, secretaria acadêmica e docentes.
Perguntas frequentes
1) Quem pode solicitar?
Pode solicitar o estudante de graduação da UFMS que precise se afastar das atividades acadêmicas regulares por motivo legalmente comprovado e enquadrado nas hipóteses previstas na norma. Se a situação não estiver prevista ou se houver prejuízo ao cumprimento dos objetivos da componente curricular, o pedido pode não ser concedido. Base: IN nº 59/2022, arts. 2º e 3º; Res. Cograd nº 430/2021, arts. 70 e 72.
2) Em quais situações isso se aplica?
Aplica-se, em regra, nas seguintes situações:
- afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, com afastamento de 7 a 60 dias corridos;
- maternidade da estudante, inclusive a partir do 8º mês de gestação ou do parto, por até 180 dias corridos;
- adoção, por até 180 dias corridos;
- paternidade, por até 20 dias corridos;
- estudante pertencente a grupo de risco em emergência de saúde internacional, se houver normativo vigente. Base: IN nº 59/2022, art. 3º, incisos I a V; Res. Cograd nº 430/2021, art. 72.
3) Qual é o prazo para solicitar?
O pedido deve ser feito em até 10 dias corridos após o fato gerador. Se o estudante pedir depois desse prazo, a data considerada para concessão será a do requerimento, e não o período anterior. Se o pedido for protocolado após o prazo máximo do atestado/laudo ou após o prazo máximo da licença aplicável, o regime especial não será concedido. Base: IN nº 59/2022, art. 7º, §§2º a 4º; Res. Cograd nº 430/2021, art. 74.
4) Quais documentos são obrigatórios?
Os documentos variam conforme o motivo do pedido:
- saúde/afecções: atestado médico com CID, tempo de afastamento, data de emissão, assinatura e CRM;
- maternidade: atestado com mês gestacional ou certidão de nascimento;
- adoção: certidão de adoção;
- paternidade: certidão de nascimento;
- grupo de risco: documento comprobatório da condição alegada. Se faltar documento, o estudante pode ser chamado para complementar a solicitação. Base: IN nº 59/2022, art. 7º, §5º; art. 9º, §§3º e 4º.
5) Onde e como protocolar?
O pedido deve ser feito por requerimento acadêmico on-line. Depois disso, a Coac ou a SEAAC da Unidade verifica a documentação e instrui processo SEI do tipo "Graduação: Regime Especial". Se o estudante for solicitado a complementar documentos, deve atender ao prazo informado para evitar indeferimento. Base: IN nº 59/2022, arts. 7º, 8º e 9º.
6) Quem analisa e quem decide?
A Coordenação de Curso analisa a solicitação e a submete ao Colegiado de Curso, que delibera sobre o pedido. Da decisão deve constar o nome do estudante, o período de concessão, as componentes curriculares atendidas e, se for o caso, disciplinas com matrícula cancelada. Base: IN nº 59/2022, arts. 5º, 10 e 11; Res. Cograd nº 430/2021, art. 75.
7) Como funciona o regime especial depois de deferido?
Depois do deferimento, os professores das componentes curriculares atendidas devem elaborar um cronograma de atividades com prazos. O estudante cumpre essas atividades remotamente, e as ausências podem ser compensadas por esse cumprimento. Se o estudante não cumprir os prazos definidos pelo professor, poderão ser registradas faltas para o período. O sistema de avaliação continua sendo o mesmo previsto para a disciplina. Base: IN nº 59/2022, arts. 14 a 17.
8) O regime especial vale para todas as disciplinas do semestre?
Sim. A norma prevê que o regime especial abrange todas as componentes curriculares em que o estudante estiver matriculado no semestre corrente. Ainda assim, a decisão do colegiado deve indicar expressamente as componentes atendidas e, se necessário, as disciplinas que terão matrícula cancelada. Base: IN nº 59/2022, arts. 6º e 11.
9) O que acontece se o pedido for indeferido?
Se o regime especial for indeferido, o estudante poderá solicitar trancamento de matrícula no semestre corrente, por novo requerimento acadêmico. Nessa situação, a deliberação sobre o trancamento também compete ao Colegiado de Curso. Base: IN nº 59/2022, art. 19.
10) O estudante continua tendo direito à revisão de frequência e avaliações?
Sim. O estudante em regime especial mantém o direito à revisão de frequência e das avaliações, conforme as regras do Regulamento dos Cursos de Graduação. Se houver dúvida sobre lançamento de faltas ou notas, o próximo passo é usar o requerimento previsto nas normas acadêmicas da graduação. Base: IN nº 59/2022, art. 20; Res. Cograd nº 430/2021, arts. 83 e 84.
Checklist de atendimento
- A situação do estudante se enquadra nas hipóteses normativas?
- O pedido foi feito dentro do prazo de 10 dias corridos?
- Os documentos mínimos foram anexados?
- O estudante informou e-mail e telefone atualizados?
- A coordenação orientou o próximo passo em caso de deferimento ou indeferimento?
Observações de aplicação local
- Inserir aqui o canal institucional da Unidade para dúvidas sobre requerimento.
- Inserir contato da Coac/SEAAC e da Coordenação de Curso.
- Se a Unidade usar orientações próprias de fluxo interno, elas podem ser acrescentadas sem contrariar a IN nº 59/2022.
Matriz de rastreabilidade (pergunta -> dispositivo)
| Pergunta | Regra sintetizada | Dispositivo de base | Trecho-chave |
|---|---|---|---|
| 1 | Regime especial depende de hipótese normativa comprovada e sem prejuízo pedagógico. | IN nº 59/2022, arts. 2º e 3º; Res. Cograd nº 430/2021, arts. 70 e 72 | "Pode solicitar o estudante ... enquadrado nas hipóteses previstas na norma." |
| 2 | Hipóteses incluem saúde, maternidade, adoção, paternidade e grupo de risco. | IN nº 59/2022, art. 3º, incisos I a V | "Afastamento de 7 a 60 dias" e "licenças de até 180/20 dias", conforme o caso. |
| 3 | Prazo geral de protocolo é de 10 dias corridos após o fato gerador. | IN nº 59/2022, art. 7º, §§2º a 4º; Res. Cograd nº 430/2021, art. 74 | "Se fora do prazo, considera-se a data do requerimento" e pode haver indeferimento por prazo máximo vencido. |
| 4 | Documentação varia por motivo e deve estar completa para análise. | IN nº 59/2022, art. 7º, §5º; art. 9º, §§3º e 4º | "Atestado/laudo/certidão" conforme o fundamento do pedido. |
| 5 | Pedido deve ser protocolado via requerimento acadêmico on-line e instruído em SEI. | IN nº 59/2022, arts. 7º, 8º e 9º | "Coac/SEAAC verifica a documentação e instrui processo SEI." |
| 6 | Coordenação analisa e Colegiado delibera formalmente. | IN nº 59/2022, arts. 5º, 10 e 11; Res. Cograd nº 430/2021, art. 75 | "A decisão deve indicar período e componentes atendidas." |
| 7 | Deferido o pedido, docentes definem cronograma e a compensação ocorre por atividades. | IN nº 59/2022, arts. 14 a 17 | "Se não cumprir prazos, podem ser registradas faltas." |
| 8 | Regra geral cobre todas as componentes do semestre, com detalhamento no ato decisório. | IN nº 59/2022, arts. 6º e 11 | "Colegiado deve indicar expressamente componentes atendidas e eventuais cancelamentos." |
| 9 | Indeferimento permite requerer trancamento no semestre corrente. | IN nº 59/2022, art. 19 | "Novo requerimento acadêmico" para deliberação do Colegiado. |
| 10 | Estudante mantém direito à revisão de frequência e avaliação. | IN nº 59/2022, art. 20; Res. Cograd nº 430/2021, arts. 83 e 84 | "Próximo passo é usar o requerimento previsto nas normas acadêmicas." |
Referências
- INSTRUÇÃO NORMATIVA (PROGRAD_RTR) n 59_ de 17-03-2022.
- RESOLUÇÃO (COGRAD) n 430_ de 16-12-2021.
- RESOLUÇÃO (COGRAD) n 1213_ de 24-06-2025.
Limites
- A situação de grupo de risco em emergência de saúde internacional depende de normativo específico vigente.
- O Decreto-Lei nº 1.044/1969 foi citado na IN nº 59/2022, mas seu texto não foi localizado no acervo consultado.